TJDFT - 0707255-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Edital em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:49
Expedição de Edital.
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27/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707255-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SALETE RIBEIRO DA SILVA RÉU: Nome: SALETE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, Bloco M, Apartamento 302, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-002 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 605,79 (seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 17:51:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218479100 Petição Inicial Petição Inicial 24112216125355100000199107101 218479102 M 302 PLANILHA Documento de Comprovação 24112216125494500000199107103 218479103 S24080069713D_25100348 Documento de Comprovação 24112216125591100000199107104 218479104 01.
ATA AGO 20.01.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24112216125747700000199107105 218479105 02.
ATA AGE 16.02.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 + TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24112216125872100000199107106 218479106 03.
ATA AGO 14.10.2022 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24112216125977800000199107107 218479107 05.
ATA AGE 19.01.2023 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24112216130121700000199107108 218479108 06.
ATA AGO 15.05.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2023) Documento de Comprovação 24112216130280800000199107109 218479109 07.
ATA AGE 11.08.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2023-2024) Documento de Comprovação 24112216130437300000199107110 218479110 CNPJ PARANOA PARQUE 411 Documento de Comprovação 24112216130556700000199107111 218479111 CONVENÇÃO PARANOA PARQUE 411 Documento de Comprovação 24112216130712100000199107112 218479112 DOCUMENTO SINDICA Documento de Comprovação 24112216130823300000199107113 218479113 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24112216130933400000199107114 218479114 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24112216131106700000199107115 219418304 Decisão Decisão 24120221050460900000199929746 219418304 Decisão Decisão 24120221050460900000199929746 219660972 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120402315933900000200144763 219895971 Petição Petição 24120516254512600000200353654 219895972 0 - COMPROVANTE PP411 M-302 Documento de Comprovação 24120516254602200000200353655 219895973 1 - GUIA INICIAL - M302 Documento de Comprovação 24120516254732400000200353656 -
13/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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