TJDFT - 0742269-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA LEAO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
MÉRITO.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o indulto se encontra previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cuja competência é privativa do Presidente da República, não se evidencia, a priori, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, porquanto em consonância com os princípios e postulados normativos consagrados na Carta Magna.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4.
A definição das hipóteses e requisitos para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais para a concessão do benefício, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 5.
Se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 6.
Agravo em execução penal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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