TJDFT - 0704851-02.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
10/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704851-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Transfira-se o valor depositado em Juízo pela ré (Id. 235424128) para a conta bancária informada pelo autor (Id.235917962).
Intime-se a parte autora para informar se a quantia quitou o débito.
Prazo: 05 dias sob pena de presunção de quitação da obrigação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:51
Outras decisões
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704851-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 224100787 foi confirmada pelo Acórdão de ID 235424119, o qual transitou em julgado para as Partes em 10/5/2025 (ID 235424132).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 20% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte requerida; - a requerida-recorrente juntou petição, acompanhada de comprovante de depósito no valor de R$ 5.184,59 (ID 235424125 a 235424128).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo os CREDORES se manifestarem acerca do depósito e, se o caso, acerca do interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informarem os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Certifico, ainda, que houve a exclusão do débito (ID 218826454).
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, se houver.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida liminarmente e julgo procedente o pedido para:a) Declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 744,00 em face da nulidade do contrato;b) Condenar a ré à obrigação de se abster de promover ações de cobrança concernente à aludida quantia, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo oportunamente.c) condenar a ré à obrigação de compensar dano moral mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC, deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida.Comunique-se ao serviço de proteção ao crédito, a fim de determinar a exclusão definitiva do registro da dívida impugnada por meio da presente ação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se manifestação das partes por um prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
31/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:49
Indeferido o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU)
-
26/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704851-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MOURA RIBEIRO ALVES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Junte o autor extrato atualizado da eventual inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito haja vista o documento de id 213280074, p. 1 e, em sendo o caso, readeque o pedido de tutela provisória.
Prazo de 5 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:33
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/10/2024
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04/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
04/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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