TJDFT - 0754500-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0754500-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE JESUS FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Dada a nomenclatura atribuída à demanda, emende-se a inicial para esclarecer se reconhece o débito junto à ré e questiona tão somente a inclusão no sistema sem prévia notificação ou se desconhece a relação jurídica, hipótese em que deverá formular pedido de mérito relativo à declaração de inexistência do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754500-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE JESUS FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO A parte autora é domiciliada em Samambaia, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em São Paulo/SP.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Samambaia.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/12/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Declarada incompetência
-
11/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008552-18.2015.8.07.0014
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Ildemar da Silva
Advogado: Rosangela de Jesus Gravia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 18:12
Processo nº 0808682-51.2024.8.07.0016
Celso Oliveira de Medeiros
Maria Izautina Morais da Silva
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:09
Processo nº 0029938-95.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Vanderlan dos Santos Leite
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 16:10
Processo nº 0704851-02.2024.8.07.0011
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Felipe Moura Ribeiro Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:53
Processo nº 0704851-02.2024.8.07.0011
Felipe Moura Ribeiro Alves
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 13:47