TJDFT - 0744600-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744600-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAROSAN VIANA DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744600-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAROSAN VIANA DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO RELATOR DA DEMANDA DESCONSTITUTIVA E CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Em razão da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é cabível de forma excepcional, somente nas hipóteses legais e taxativamente previstas.
Pelas mesmas razões, dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 2.
O julgamento de ações rescisórias é de competência originária dos Tribunais.
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta.
Dessa forma, somente o relator da ação rescisória tem competência para conceder tutela provisória que tenha por fundamento o ajuizamento da demanda desconstitutiva. 3.
Na hipótese, a relatora da ação rescisória concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, não caberia ao juízo do cumprimento de sentença proferir decisão em sentido diverso. 4.
O juízo do cumprimento de sentença – ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória – usurpou da competência deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que o ajuizamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF; d) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, a despeito da ausência de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinado o levantamento de valores, o que pode gerar prejuízo irreparável ao Distrito Federal, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF; b) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Pede a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada ofensa aos artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 535, inciso III, §§ 5º e 7º, ambos do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ainda, não é possível dar trânsito ao apelo especial no que tange ao suposto malferimento ao artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece seguir no que concerne à alegada negativa de vigência ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos” (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo” (RE 1520514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PUBLIC 17-12-2024).
Também não merece prosperar o apelo extraordinário acerca da invocada afronta ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
07/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/04/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744600-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MAROSAN VIANA DE CASTRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MAROSAN VIANA DE CASTRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 7 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAROSAN VIANA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO RELATOR DA DEMANDA DESCONSTITUTIVA E CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Em razão da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é cabível de forma excepcional, somente nas hipóteses legais e taxativamente previstas.
Pelas mesmas razões, dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 2.
O julgamento de ações rescisórias é de competência originária dos Tribunais.
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta.
Dessa forma, somente o relator da ação rescisória tem competência para conceder tutela provisória que tenha por fundamento o ajuizamento da demanda desconstitutiva. 3.
Na hipótese, a relatora da ação rescisória concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, não caberia ao juízo do cumprimento de sentença proferir decisão em sentido diverso. 4.
O juízo do cumprimento de sentença – ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória – usurpou da competência deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:51
Conhecido o recurso de MAROSAN VIANA DE CASTRO - CPF: *08.***.*00-04 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAROSAN VIANA DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0744600-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAROSAN VIANA DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAROSAN VIANA DE CASTRO contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores pelo credor ao julgamento definitivo da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Em suas razões (ID 65302522), o agravante sustenta que: 1) ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o DF foi condenado a proceder a imediata implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei 5.184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF; 2) ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de rescisória ajuizada pelo DF contra o título executivo que originou a presente execução, o juiz extrapolou sua competência, haja vista que a própria ação rescisória foi recebida sem que fosse concedida liminar para suspender as execuções em curso.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão condicionou o levantamento de quaisquer valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Preparo comprovado (ID 65314959). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao Distrito Federal para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0715044-37.2023.8.07.0003
Jose Maria Nunes dos Santos
Maria de Fatima Pereira Aragao
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 22:55