TJDFT - 0808040-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:18
Outras decisões
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808040-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA NOGUEIRA FRANCA REQUERIDO: LICIO JOAQUIM DA SILVA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Decisão de Saneamento (ID 234510848), houve determinação às partes para indicação das provas que pretendem produzir.
O requerido apresentou manifestação de ID 235958501.
Requereu retificação dos pontos controvertidos e do estabelecimento do ônus probatório.
A requerente apresentou manifestações de ID 237499890 e 237499892.
Requereu seja excluída da apreciação deste Juízo questões relacionadas à competência da Vara de Família, bem como a manutenção do ônus probatório.
Quanto às provas, requereu prova pericial para apuração do valor dos bens constantes da escritura pública de divórcio, e prova pericial médica para apurar se seu estado de saúde mental comprometera “sua capacidade de compreender os efeitos jurídicos e patrimoniais da partilha” (ID 237499892, p. 6).
Requereu, também, que não seja à autora atribuído o ônus de provar a ocultação de bens pelo réu, por se tratar de prova de impossível produção - prova diabólica.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, como consignado pelo Juízo de Família, em decisão declaratória de incompetência (ID 219087920): 2.
Ademais, cumpre registrar que o pedido principal, de anulação da escritura pública de divórcio extrajudicial e partilha dos bens, deve ser decidido antes do pedido subsidiário de partilha dos bens sonegados, que seria da competência da Vara de Família, para garantir a correta aplicação do direito e a efetividade do processo.
Caberá, portanto, à interessada, dependendo do resultado do julgamento do pedido principal, formalizar, por meio de outro processo, no momento apropriado (ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que julgar o pedido principal), o pedido subsidiário perante o Juízo de Família.
Após a distribuição da demanda a este Juízo Cível, foi determinada a emenda para “excluir da causa de pedir e dos pedidos as pretensões atinentes à sobrepartilha de bens, que, se for o caso, deverá se objeto de ação própria e perante o Juízo competente.” (ID 219889761) Além disso, destaco o pedido de mérito formulado pela requerente, em emenda à inicial de ID 223275344: No mérito, requer que seja reconhecido o dolo do requerido na condução do divórcio consensual com o intuito de induzir a requerente a erro, o que viciou a vontade da ex-cônjuge, e, por conseguinte, julgue procedente o pedido para anular a escritura pública de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, prot. 140962, livro 3734-E, folha 074; Diante desse cenário, sobretudo tendo em vista a pretensão de mérito, bem como os pontos controvertidos fixados, a competência deste Juízo Cível está corretamente delimitada.
No que tange à disciplina probatória, tenho que apenas no que tange ao ônus de provar a ocultação de bens pelo requerido, a decisão saneadora mereça reparos.
De fato, a alegação de ocultação de bens pelo requerido poderá ser melhor elucidada pelo próprio requerido, sendo de difícil prova à requerente a demonstração de ocultação, uma vez que, quando tal ocultação ocorre, o agente se cerca de cautelas que inviabilizam a prova por terceiros.
Assim, tendo por norte a distribuição dinâmica do ônus da prova, retifico a decisão saneadora para estabelecer que incumbirá ao requerido a prova da ocultação de bens alegada pela requerente.
Ainda quanto à disciplina probatória, tenho que a instrução demande a produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes, apenas no atinente ao ponto controvertido ‘3’.
Nessa esteira, por iniciativa do Juízo, colherei o depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas por intermédio de Oficial de Justiça, com a advertência de que sua ausência injustificada resultará na aplicação da penalidade de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados por publicação no DJ-e.
Tão logo designada a data para o ato, PROMOVA a diligente Secretaria a intimação das partes, como quer o art. 455, § 4º, IV, do CPC, na medida em que será ouvida por iniciativa do Juízo.
Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, àquele relativo à avaliação de bens não merece deferimento, uma vez que não se trata de ponto controvertido, bem como a questão não está submetida à análise deste Juízo, com os contornos delineados no pedido de mérito.
Quanto à perícia médica, deixo de designá-la, por ora, e remeto a avaliação da necessidade e utilidade da prova após a audiência de instrução e julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:07
Outras decisões
-
28/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:53
Outras decisões
-
16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:21
Outras decisões
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808040-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA NOGUEIRA FRANCA REQUERIDO: LICIO JOAQUIM DA SILVA REGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:12:25.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:26
Outras decisões
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0808040-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA NOGUEIRA FRANCA REQUERIDO: LICIO JOAQUIM DA SILVA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Almeja a parte autora a anulação de escritura pública de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, bem como pedido subsidiário de sobrepartilha de bens.
Por meio da Decisão de ID 219087920, o Juízo da 5ª (Quinta) Vara de Família de Brasília declinou da competência, tendo em vista a natureza subsidiária da sobrepartilha em relação ao pedido principal de nulidade da escritura pública (ID 219087920).
Nesse passo, deverá a parte autora emendar a inicial, para excluir da causa de pedir e dos pedidos as pretensões atinentes à sobrepartilha de bens, que, se for o caso, deverá se objeto de ação própria e perante o Juízo competente.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, DEFIRO o sigilo sobre os documentos de IDs 219010298, 219010300, 219010302, uma vez que veiculam informações médicas, dados de natureza sensível (art. 5°, inc.
II, da LGPD).
Promova-se a liberação de visualização apenas aos advogados habilitados das partes.
Lado outro, promovo a remoção do sigilo na tramitação dos autos e o cadastro do Ministério Público, diante do declínio da competência pela Vara de Família, pelo que já não justifica as marcações no sistema PJe.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:36
Declarada incompetência
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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