TJDFT - 0753353-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UATILA BRAILON PEREIRA TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DINALVA ALMEIDA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISISTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
PREEENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo juízo da segunda Vara Criminal de Águas Claras/DF, que negou o pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa, com fundamento no alegado excesso de prazo para formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar a eventual ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 4.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto. 5.
O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza apenas pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo. 6.
No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi denunciado – latrocínio tentado, associação criminosa e corrupção de menor -, por sua natureza, exigem uma maior dilação probatória, não somente pela complexidade dos delitos, mas por se tratar de condutas praticadas por diversos réus, que exigirá a oitiva de várias testemunhas, além de contar com a presença de vários advogados e citação por edital de dois réus. 7.
Ordem conhecida e denegada. -
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:18
Denegado o Habeas Corpus a UATILA BRAILON PEREIRA TAVARES - CPF: *66.***.*35-82 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0753353-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DINALVA ALMEIDA COSTA PACIENTE: UATILA BRAILON PEREIRA TAVARES AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus em que figura como paciente UATILA BRAILON PEREIRA TAVARES, tendo por questionamento ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Águas Claras que, nos autos do processo n° 0712821-26.2024.8.07.0020, manteve a prisão preventiva do ora paciente.
A impetrante questiona a manutenção da custódia cautelar, considerando o excesso de prazo na formação da culpa.
Segundo afirma, “o Paciente encontra-se preso preventivamente sem culpa formada a 170 (CENTO E SETENTA) DIAS, ou seja, encontra-se encarcerado a 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o que sem dúvida, constitui constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial, superando assim, qualquer expectativa de razoabilidade”, daí porque busca a concessão da liminar em habeas corpus com o relaxamento da prisão. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido liminar aviado no bojo de habeas corpus que objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, em face de suposta ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva pelo Juízo singular.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) É inviável o exame probatório aprofundado na via estreita do habeas corpus, que possui rito sumarizado (Ac. 1723507. 1a Turma Criminal.
Rel.
Esdras Neves.
Publicado no PJe : 07/07/2023) (...) Não é o habeas corpus o meio adequado para confrontar as versões dos policiais e do paciente ou testemunhas, pois a confirmação das teses necessita de ampla dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus (...) (Ac. 1723269. 3a Turma Criminal.
Rel.
Sandoval Oliveira.
Publicado no PJe : 06/07/2023) (...) O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal (...) (Ac. 1716541. 2a Turma Criminal.
Rel.
Robson Barbosa de Azevedo.
Publicado no DJE : 27/06/2023) De outro lado, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham.
O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Com efeito, a decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, reputo idôneos e suficientes à custódia cautelar os elementos de convicção firmados pelo Juízo ao decretar a prisão preventiva (Id. 218750663), os quais, não restam abalados em decorrência da presente impetração, inclusive porque as razões invocadas pela impetrante não questionam os requisitos que inicialmente determinaram a prisão do paciente, senão suposto excesso de prazo na formação da culpa.
Quanto a este ponto, embora possível o relaxamento da prisão quando verificado excessivo e injustificável lapso temporal no curso do processo, trata-se de medida excepcional e que, portanto, pressupõe a análise das circunstâncias dos autos, pois, conforme já tive a oportunidade de assentar: A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto para que se possa verificar a demora justificada e tolerável, ou a suposta desídia do juízo. (Acórdão 1941890, 0744862-09.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Esta, contudo, não me parece ser a realidade dos autos, uma vez que o trâmite processual condiz com a complexidade do caso, especialmente a pluralidade de agentes envolvidos e os fatos que lhe são imputados, além de não ter verificado, tampouco foi pela impetrante apontado, qualquer fato concreto que revele desídia do Juízo singular ou injustificada demora na realização dos atos processuais.
Nesse contexto, por não vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no writ, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo singular.
Requisito informações.
Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça (art. 216 do RITJDFT).
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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