TJDFT - 0707875-27.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707875-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: TAYNARA LUIZ DE ARAUJO DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo da petição de ID 223578527.
Esclareço a parte exequente não haver necessidade de “citação da executada em relação a penhora”.
O mandado expedido em ID 221303831 tem como objeto a avaliação e remoção dos bens penhorados.
Esclareço, ainda, inexistir dispositivo legal que determine ao oficial de justiça entrar em contato com a exequente antes do cumprimento da ordem.
Cabe a parte acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao oficial os meios de cumprimento da ordem, conforme consta na certidão de ID 221303831.
Tendo em vista que o executado e os veículos não se encontravam no local diligenciado (ID 222010539), é desnecessária nova expedição de mandado até o credor comprovar o local de localização dos veículos.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Outras decisões
-
17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAYNARA LUIZ DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TAYNARA LUIZ DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TAYNARA LUIZ DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707875-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
F.
S. -.
S.
D.
C.
F.
E.
I.
REU: T.
L.
D.
A.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:49
Outras decisões
-
20/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707875-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
F.
S. -.
S.
D.
C.
F.
E.
I.
REU: T.
L.
D.
A.
DECISÃO O autor deverá emendar à inicial para apresentar a petição de execução completa, bem como a planilha de débitos atualizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:42
Deferido em parte o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
22/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707875-27.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
F.
S. -.
S.
D.
C.
F.
E.
I.
REU: T.
L.
D.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 164690917 ante a ausência de suporte legal que justifique a paralisação do feito pelo período de 30 dias.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor indique a localização do veículo ou converta o feito em execução, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:18
Indeferido o pedido de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703572-23.2020.8.07.0010
Joao dos Santos
Onofre Adriano Ribeiro
Advogado: Marcelo Borges Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 20:44
Processo nº 0710607-44.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo de Oliveira Martins
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:51
Processo nº 0706976-92.2023.8.07.0005
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Fabio Junior Goncalves de Freitas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:40
Processo nº 0702485-64.2022.8.07.0009
Renato Moreira Chaves
Daniel Paes Landim Rocha
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 08:24
Processo nº 0704647-80.2023.8.07.0014
Leonardo Lucio Carvalho Oliveira
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:14