TJDFT - 0710607-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:17
Outras decisões
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08/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710607-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO O requerido já compareceu aos autos no ID n. 168765943, constituiu advogado e vem sendo intimado de todos os atos processuais. É inegável que o devedor tem pleno conhecimento da presente demanda, motivo pelo qual entendo por suprida a necessidade de sua citação diante do comparecimento espontâneo.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 218293410, a partir desta intimação, intime-se o devedor para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:09
Outras decisões
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710607-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: QD 00036 QD 6, JARDIM RORIZ PL, CEP 73340608 – BRASILIA/DF; QUADRA 6, CONJUNTO 6E N°: SN Complemento: CASA 36 Setor: JARDIM RORIZ (PLANALTINA), Cidade: BRASÍLIA Estado: DF CEP: 73.340-605; QD 2, CJ, B 45, ST RESIDENCIAL LESTE, PLANALTINA, BRASILIA/DF, CEP 73350-202.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: SH ARAPOANGA /PORTAL DO AMANHECER PRIVE Q 5, LT 7, CASA 07 - PLANALTINA, 72000-000; C 11, LOJA 2, TAGUATINGA CENT, 07201-011; R F, C 21, VL VICENTINA, 07332-008.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:24:34.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
27/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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20/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:35
Outras decisões
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710607-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
D.
O.
M.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial indicando a pessoa e dados para contato que ficará com o encargo de fiel depositário do bem, o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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