TJDFT - 0752783-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:16
Desentranhado o documento
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27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752783-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICK VINICIUS LEAL GONCALVES EMBARGADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON DA PENHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir do documento de ID 120091686 do processo de execução 0706031-93.2018.8.07.0001, verifico que foi expedido em 30 de março de 2022 mandado de avaliação e remoção do veículo que o ora embargante afirma ter adquirido antes da penhora.
O embargante juntou CRLV para demonstrar que o veículo está registrado no DETRAN no seu nome, tendo como proprietária anterior a Sra.
Etelvina, mãe da embargada.
No RENAJUD efetuado no processo de execução em 15/03/2022 verifica-se que o veículo já estava em nome do embargante Erick.
O embargante também juntou duas procurações outorgada por Etelvina para a transferência do veículo.
Uma para a sua filha Débora, executada, do ano de 2014, e outra para três outros mandatários, do ano de 2019.
Embora o embargante não tenha demonstrado nestes autos que a procuração de Etelvina para Débora foi revogada, como afirma na inicial, e quando o embargante adquiriu o veículo, há indicativos de que a aquisição se deu antes da penhora, porque no RENAJUD o veículo já estava em nome do embargante.
Assim, deve ser deferida a liminar para suspender o cumprimento do mandado de avaliação e remoção do veículo, bem como eliminar a restrição de circulação inserida no RENAJUD, garantindo-se a plena possibildade do embargante circular com o carro.
Quanto ao pedido para que seja excluída também a restrição de transferência do RENAJUD, entendo que a cautela recomenda aguardar o embargante complementar a prova mencionada na inicial e não juntada ainda, bem como esperar o contraditório.
Apesar de o embargante ter juntado documentos de trocas de mensagens sobre seu possível interesse de vender o veículo, ainda não está configurada o receio de dano nesse ponto.
Além disso, a restrição de transferência garante o interesse da exequente, ainda não citada neste processo.
O pedido do embargante de baixa da restrição de transferência poder ser reanalisado se ele o requerer posteriormente, com o processo mais maduro.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de liminar para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de avaliação e remoção do veículo, expedido nos autos do processo principal, e para determinar a baixa da restrição de circulação no RENAJUD. À Secretaria para encaminhar para cumprimento com urgência.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal.
No mais, concedo ao embargante o prazo de 15 dias para emendar a inicial quanto ao Juízo 100% digital.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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