TJDFT - 0716771-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABRICIA RODRIGUES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716771-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABRICIA RODRIGUES ANDRADE EMBARGADO: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Narrou a embargante que recebeu citação para manifestação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da ação n. 0719367-46.2023.8.07.0016.
Contudo, sustenta que houve equívoco por parte da exequente ao incluir seu nome no processo.
Alegou tratar-se de uma pessoa homônima, visto que a parte executada, embora tenha o mesmo nome, possui CPF distinto (*96.***.*22-93), conforme indicado nos documentos anexados aos autos.
Por sua vez, a embargante é inscrita no CPF sob o nº *23.***.*31-96, evidenciando o erro na inclusão.
Diante disso, busca, por meio da presente ação, proteger seu patrimônio e evitar constrições indevidas decorrentes do referido equívoco processual.
De fato, conforme já apontado na decisão anterior, em consulta aos autos do PJE nº 0719367-46.2023.8.07.0016, verifica-se que, embora a embargante tenha sido citada no endereço indicado e em seu próprio nome, o CPF correto para a representante legal da pessoa jurídica é o nº *96.***.*22-93, vinculado à FABRICIA RODRIGUES ANDRADE.
Por outro lado, o CPF da embargante encontra-se registrado sob o nº *23.***.*31-96.
Essa discrepância sugere a ocorrência de um equívoco na identificação das partes, que poderia ser facilmente corrigido mediante simples petição nos autos principais.
A instauração de processo autônomo para tratar de matéria que pode ser solucionada no processo principal gera duplicidade de atos processuais, além de desperdício de recursos das partes e do Poder Judiciário, contrariando os princípios da eficiência e da economia processual.
Ademais, ao consultar os autos principais, constata-se que não há ato de constrição em andamento, estando o processo ainda na fase de citação da representante legal da parte executada, visando à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, inciso I e VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Cancele-se a audiência.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do PJE 0719367-46.2023.8.07.0016.
A fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, a embargante deverá, no prazo de 05 dias, juntar extrato bancário completo e referente aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716771-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABRICIA RODRIGUES ANDRADE EMBARGADO: SARA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO 1) Associem-se aos autos 0719367-46.2023.8.07.0016. 2) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail da autora; b) informar CNPJ, endereço e telefone da ré; c) esclarecer a propositura da presente demanda, considerando que, em consulta aos autos do PJE 0719367-46.2023.8.07.0016, observa-se que, embora a embargante tenha sido citada no endereço indicado e em seu próprio nome, consta como correto o CPF da representante legal da pessoa jurídica identificada como FABRICIA RODRIGUES ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº *96.***.*22-93.
Por outro lado, o CPF da embargante, FABRICIA RODRIGUES ANDRADE, encontra-se registrado sob o nº *23.***.*31-96.
Tal circunstância aponta para a possibilidade de mero equívoco quanto à identificação das partes, passível de correção mediante simples petição nos autos principais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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