TJDFT - 0795039-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:18
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHANNE MOREIRA KRIGER em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TUTELA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E COLETIVO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese, a recorrente alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de Administrador da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF em 493º lugar e que o edital previu o provimento imediato de 10 vagas, mas foi formado cadastro de reserva com 884 aprovados.
Pediu sua nomeação sob o fundamento de que a SES/DF tem necessidade de provimento do cargo e que há previsão orçamentária suficiente para a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. 2.
A ação que objetiva a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital apresenta tutela de natureza individual relativa à eventual direito à nomeação por preterição e não implica em efeitos de natureza coletiva.
Afasta-se, portanto, a exceção prevista no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009. 3.
Nesse sentido: "III.
Razões de decidir.
Na forma do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse do Distrito Federal até o valor de 60 salários-mínimos; no presente caso, a lide não implica em efeitos de natureza coletiva, pois se restringe à esfera da recorrente e eventual direito à nomeação por preterição; igualmente, a adequação do valor da causa realizada pelo juízo de origem está em observância ao disposto no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC; preliminares rejeitadas.” (Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) 4.
Além disso, o valor da causa observa ao disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 292, § 2º, do CPC (ID 68421183). 5.
Diante desse cenário, é de se reconhecer a nulidade da sentença e a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da demanda.
Não tendo havido, contudo, citação, é imprescindível o retorno dos autos à origem. 6.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. -
18/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de NATHANNE MOREIRA KRIGER - CPF: *28.***.*14-80 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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