TJDFT - 0794819-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE MATOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794819-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALINE MATOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, cumpre notar que a determinação de bloqueio já havia sido integralmente cumprida por ocasião da decisão de ID n° 246135129, razão pela qual foi determinada a devolução de valores a parte executada.
Não obstante, verifica-se que até o momento o Banco do Brasil, custodiante dos valores bloqueados, não efetuou a transferência para a Conta Judicial, impossibilitando assim a devolução dos valores a executada.
Assim sendo, oficie-se ao Banco do Banco do Brasil para que disponibilize imediatamente os valores em conta judicial vinculada ao presente feito.
Com a resposta ou a disponibilização dos valores, cumpra-se integralmente a decisão de ID 246135129, com relação à expedição do alvará de levantamento, bem como a decisão de Id 246464165, suspendendo-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:17:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:01
Outras decisões
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:44
Outras decisões
-
15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794819-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALINE MATOS PEREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUB realizado nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Conforme aduz a parte devedora, não foram realizadas as publicação das Decisões de ID n° 242746809 e 245573605.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a revogação da Decisão de ID n° 245573605 e liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em ID n° 245658643 é a medida que se mostra devida.
Intime-se o executado para que informe seus dados bancários, no prazo de 10 dias.
Prestadas as informações, expeça-se o alvará de levantamento dos valores ao executado.
No tocante ao pedido de parcelamento, deve a parte executada informar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja aderir à proposta trazida pelo exequente para que o parcelamento ocorra pela via extrajudicial e, em caso positivo, adote a medidas indicadas pela parte credora em ID 242653758.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:41:17.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:53
Deferido o pedido de ALINE MATOS PEREIRA - CPF: *22.***.*67-90 (EXECUTADO).
-
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:56
Outras decisões
-
07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:50
Outras decisões
-
02/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:48
Outras decisões
-
01/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE MATOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALINE MATOS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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