TJDFT - 0795039-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:48
Outras decisões
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25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NATHANNE MOREIRA KRIGER em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0795039-26.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Prazo de Validade (10383) REQUERENTE: NATHANNE MOREIRA KRIGER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 18:13:52.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2025 05:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795039-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHANNE MOREIRA KRIGER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NATHANNE MOREIRA KRIGER ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a sua nomeação ao cargo público de especialista em saúde, especialidade administrador (código 101).
No caso dos autos, alega a parte autora que participou de certame público para o cargo de especialista em saúde, da carreira assistência pública a saúde, administrador, tendo obtido aprovação na posição 493.
Com efeito, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demanda versa sobre nomeação em cargo público, o que forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de todos os candidatos do certame.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO TUTELAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. 1.
A ação declaratória que deu origem ao conflito negativo de competência, tem por objeto a anulação de nomeação de candidata aprovada no concurso ao cargo de Conselheira Tutelar com fundamento de inobservância pela Administração Pública quanto ao cumprimento das regras contidas no edital do concurso público.
Assim, caso a ação eventualmente venha a ser julgada procedente, tal pretensão possui aptidão para, ainda que reflexamente, atingir os demais participantes do concurso, por modificar a ordem de classificação dos candidatos. 2.
Quando o objeto da ação individual tem o condão de irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, deve-se afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no disposto no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153/2009. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1643329, 07347773220228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:45
Outras decisões
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22/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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