TJDFT - 0751774-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:34
Outras decisões
-
12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:57
Juntada de Petição de laudo
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751774-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:27
Outras decisões
-
21/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751774-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751774-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a inclusão do Banco do Brasil na polaridade passiva.
Fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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