TJDFT - 0753053-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753053-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada por dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, mas as desconhece e, além disso, as dívidas estão prescritas.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja excluído da plataforma.
No mérito, pede que a ré seja condenada na obrigação de apresentar todas as informações sobre a origem do que está sendo cobrado e ainda, caso se constate que a cobrança é ilegal, a condenação na reparação do dano moral decorrente da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, fixando-se a indenização em R$60.000,00.
Pede gratuidade de justiça e marcou o Juízo 100% digital.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça mediante pedido declinado na petição inicial assinada por seu advogado, que contém poderes especiais na procuração de ID 219715314, como exige o art. 105, caput, do CPC.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte à parte requerente juntou a cópia digital de sua CTPS, a partir da qual se afere inexistir qualquer registro de vínculo empregatício, bem como um extrato de conta bancária que tampouco indica qualquer movimentação de valores, estando a referida conta zerada.
Tenho que esses documentos sequer se mostram suficientes para comprovar como a autora mantém a sua subsistência ou se aufere renda, assim, tenho por insuficientes os documentos apresentados pela parte autora, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica declarada, no sentido de que não possui condições de suprir os ônus processuais sem que isso afete a sua subsistência e a de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Apesar de intimada para comprovar se a cobrança ou oferta de acordo narrada na inicial está sendo realizada para autora, uma vez que o documento juntado ao ID nº 219715316 não identifica quem é o devedor, quer pelo seu nome, quer pelo seu CPF, podendo, portanto, referir-se a qualquer consumidor, a parte autora, em sede de emenda, se ateve a ratificar as informações apresentadas no referido documento, bem como a requerer, em sede sumária, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré seja oficiada para comprovar os fatos narrados.
A inicial tem dois fundamentos na causa de pedir: a ausência da contratação e a prescrição.
Embora sejam aparentemente conflitantes, podem ser deduzidos com base na eventualidade, ou seja, o autor afirma não ter contratado, mas, se a ré demonstrar no curso do processo que a dívida existe, o autor quer que se reconheça a prescrição.
Contudo, deixarei para receber a inicial após a comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, diante do lapso temporal no qual o pedido foi inicialmente apresentado.
Sobre o argumento da falta de contratação, o que se vê, na causa de pedir, é que o autor não tem certeza se contratou.
Considerando que as dívidas parecem ser antigas, é possível que o autor não se lembre delas, ainda mais porque foram originadas no Banco do Brasil, que certamente cedeu o crédito à Ativos, sua securitizadora.
Assim, apenas após o contraditório será possível avaliar se a contratação de fato ocorreu, pois a parte ré tem que ter a oportunidade de demonstrar esse fato.
Sob esse fundamento, portanto, entendo ausente, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Quanto à alegação de prescrição, diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, caso a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, atendendo a presente determinação de emenda, o ato seguinte consistirá na determinação de suspensão da tramitação do feito, até o julgamento do Tema 1264, do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação. (datado e assinado digitalmente) 6 -
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES - CPF: *25.***.*13-33 (REQUERENTE).
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10/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753053-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora atenda às determinações de ID nº 220855290. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753053-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILAINE NOGUEIRA XAVIER RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada por dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome/ Serasa, mas as desconhece e, além disso, as dívidas estão prescritas.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja excluído da plataforma.
No mérito, pede que a ré seja condenada na obrigação de apresentar todas as informações sobre a origem do que está sendo cobrado e ainda a confirmação da tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer se a cobrança se dá pela plataforma Serasa Limpa Nome (embora pareça ser o caso, haja vista que não foi juntado nenhum extrato do Serasa cadastro de inadimplentes, a inicial deve ser clara nesse sentido, e as duas plataformas são diferentes); b) juntar documentos que comprovem que a cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome/ Serasa é vinculada ao seu nome e/ou CPF, pois o documento de ID 219715316 não se presta a tal desiderato, já que não identifica quem é o devedor, quer pelo seu nome, quer pelo seu CPF, podendo referir-se a qualquer consumidor; c) declinar qual é a sua profissão (artigo 319, inciso II, do CPC) e juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contracheques ou extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses.
O Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela parte autora. d) comprovar que o documento de ID 219715322, que se refere a alegados prejuízos ao seu SCORE de crédito, foi extraído da plataforma por intermédio da qual se faz a cobrança das dívidas (parece ser a Serasa Limpa Nome); e) Juízo 100% digital: Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para apreciação da gratuidade de justiça, do pedido de tutela de urgência e suspensão processual conforme a determinação do STJ - Tema 1264.
Sem prejuízo, cadastrem-se os assuntos "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)" e "Prescrição e Decadência (5632)". (datado e assinado eletronicamente) 35 -
13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:28
Outras decisões
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04/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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