TJDFT - 0753421-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Leandro Costa Meireles em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de ROBERTO NIWA CAMILO - CPF: *17.***.*27-28 (REQUERENTE)
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27/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753421-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 229533961, o requerente requer, em sede de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que seja determinada o arresto cautelar de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de seu sócio e da empresa GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, a qual alega que integra o mesmo grupo econômico da empresa requerida.
Requer, ainda, como medida de urgência, que seja inserida, por meio do sistema RENAJUD, restrição de circulação do veículo “I/TOYOTA RAV4 4X2 20L, ano 2018, Placa: PLJ1B75”, sob o qual houve a inserção de restrição de transferência nos presentes autos (ID nº 220890269 e ID nº 220891523, pág. 01).
Por fim, requer que sejam arrestados os eventuais créditos que são devidos à empresa ré, em virtude da alienação do veículo “Jaguar modelo XE P250 R-DYNAMIC, ano 2019/2020, cor cinza, placa PBY6F80” ao terceiro LEANDRO COSTA MEIRELES.
O Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) prevê a desconsideração da personalidade jurídica como um incidente ou o seu processamento desde a petição inicial, de modo que não há óbice a que o incidente se processe no feito principal, mesmo quando o respectivo pedido for apresentado em fase processual mais avançada, como no caso em exame.
Com efeito, nos termos do art. 314 do CPC, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Nessa toada, é possível que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré seja processado nos presentes autos, o que exigirá a suspensão do feito até a sua resolução, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do NCPC).
Nada obstante, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado de forma incidental, após o recebimento da peça de ingresso, há a necessidade de pagamento, pelo requerente, das respectivas custas processuais, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, segundo o qual “O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais”, combinado com o art. 133, § 1º, do CPC, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica figura como modalidade de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que os demais pedidos apresentados em caráter de medida de urgência serão analisados em conjunto com o pedido de liminar de desconsideração, após a juntada do comprovante de pagamento das custas.
Intime-se ainda o autor para, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestar acerca da petição da ré de ID nº 233071186.
Por fim, defiro o pedido de renúncia apresentado ao ID nº 233146877 pelo advogado que representa a empresa ré, uma vez que consta do termo juntado a assinatura da pessoa jurídica, o que faz pressupor o atendimento do disposto no art. 112 do CPC.
Considerando que, nos termos do § 1º do citado artigo 112 do CPC, “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”, aguarde-se o decurso de tal prazo.
Recolhidas as custas com incidente de desconsideração, voltem os autos conclusos com prioridade, haja vista a existência de pedido de tutela de urgência incidental. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
25/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:21
Outras decisões
-
21/04/2025 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:08
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0753421-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/02/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753421-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega, em apertada síntese, que em outubro de 2023 celebrou contrato de consignação de um veículo Jaguar para que a ré o vendesse por preço determinado.
Sustenta que a ré, em abril de 2024, informou ter obtido um comprador, mas que o valor de venda seria inferior, e que o autor assentiu.
O veículo tem financiamento pendente no Banco Alfa e, segundo o autor, o financiamento deveria ser pago pela ré, que está pagando as suas parcelas em atraso.
Além disso, diz o autor que a ré não transferiu o veículo ao comprador, e o autor está sendo cobrado por multas e IPVA, tendo o seu nome sido inscrito na Dívida Ativa.
Alega, por fim, que descobriu que a ré acabou vendendo o carro posteriormente para um outro comprador e recebe R$22.000,00 a mais do que informou ao autor, não tendo repassado ao autor esse valor.
Da análise dos documentos juntados, verifico que é provável o direito do autor de que a ré venha a ser condenada a pagar o saldo remanescente do financiamento e o IPVA, pois assumiu essa obrigação perante o autor no termo de confissão de dívida firmado em agosto de 2024 (ID 219933082).
Nesse documento a ré confessa dever ao autor o valor de R$160.000,00, referente à quitação do financiamento na Financeira ALFA, bem como que deve pagar o IPVA de 2024.
E há fundado receio de dano de que a ré não venha a honrar esses pagamentos perante o autor, pois consta que ela pediu recuperação judicial na Vara competente do TJDFT e em novembro de 2024 teve o pedido de processamento julgado improcedente, tendo o magistrado titular referido o seguinte: "Conforme se extrai dos autos, a partir de 2024 as requerentes passaram a adotar o seguinte procedimento ilícito: recebiam, em consignação, veículos para venda; vendiam os veículos e recebiam o pagamento do preço; repassavam, apenas em parte (muitas vezes inferior a 10% do valor recebido), e com atraso, o preço aos proprietários/vendedores; celebravam com os proprietários/vendedores instrumento particular de confissão de dívida e promessa de pagamento parcelado do saldo do preço que não lhes havia sido repassado; inadimpliam as parcelas a que se haviam obrigado.
Esse modo de proceder pode ser constatado, a título exemplificativo, nas seguintes ações judiciais ajuizadas, todas neste ano de 2024, contra as requerentes: 0734399-05.2024.8.07.0001, 0735634- 07.2024.8.07.0001, 0708791-63.2024.8.07.0014, 0736798-07.2024.8.07.0001, 0737395- 73.2024.8.07.0001, 0730110-29.2024.8.07.0001, 0705712-58.2024.8.07.0020, 0706587- 46.2024.8.07.0014, 0705834-89.2024.8.07.0014, 0762097-38.2024.8.07.0016, 0719138- 97.2024.8.07.0001, 0722769-49.2024.8.07.0001, 0712919-11.2024.8.07.0020, 0709458- 49.2024.8.07.0014 e 0741279-13.2024.8.07.0001." Assim, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar para arrestar os valores descritos no instrumento de confissão de dívida, ou seja, R$160.000,00 e R$5.068,23, totalizando R$165.068,23.
O arresto dos R$22.000,00 ainda não deve ser deferido porque não há nenhuma demonstração ou indício, para além da narrativa da inicial, de que é de fato devido ao autor.
Também não considero cabível o arresto do valor pretendido a título de reparação de dano moral, mesmo que se possa identificar, no caso, mais do que um descumprimento contratual, dada a afirmação de que a ré fez declarações falsas quanto ao valor de venda e omitiu fatos, já que a demonstração dessas alegações depende de prova.
Quanto aos pedidos de tutela referentes à obrigação de fazer, entendo que o arresto deve preceder o eventual deferimento da tutela para a ré pagar o saldo remanescente do financiamento e do IPVA, pois, se o arresto for frutífero, a pretensão autoral estará garantida, e não fará sentido intimar a ré para efetuar o pagamento.
No tocante ao pedido para determinar que a ré, em cinco dias, realize a transferência do veículo ao comprador final, não vejo como deferi-lo, dada a existência de financiamento, mencionada pelo próprio autor. É que, se o financiamento tiver sido contratado com alienação fiduciária em garantia, como de fato costuma ocorrer, não é possível transferir o bem para o nome de terceiros antes de quitada a dívida com a financeira.
Isso porque a financeira é a proprietária resolúvel do bem, e o devedor fiduciante passa a ter apenas a posse, não sendo possível mudar o devedor do financiamento sem a anuência da credora fiduciária.
Por fim, o pedido para que a ré apresente em juízo, também em sede de tutela, todos os documentos que comprovem as condições reais da compra e venda do veículo, não apresenta receio de dano, uma vez que, ainda que a atividade da ré, pela quantidade de processos que tem e pelo que mencionou o Juiz da Vara de Falências, possa ter caráter e ilicitude, o autor identificou o segundo comprador, que poderá ser instado a apresentar os documentos em Juízo, se for o caso, suprindo eventual inércia da ré em prestar as informações requeridas e produzir a prova pretendida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO apenas o pedido de arresto de valores e bens da ré, correspondentes a R$ 165.068,23. À Secretaria para encaminhar o processo para as devidas consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, com urgência.
O ONR não será consultado, porque o autor tem acesso ao sistema e não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Designe-se audiência preliminar de conciliação.
Após, cite-se. (datado e assinado eletronicamente) -
13/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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