TJDFT - 0746000-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746000-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULINE DE PINA BARAT SEIDLER MASSUNAGA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULINE DE PINA BARAT SEIDLER MASSUNAGA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, visando a proteger o seu patrimônio/quota-parte de eventual ato constritivo que venha a ser deferido nos autos da execução nº 0720977-31.2022.8.07.0001, em que seu cônjuge figura como executado.
Dispõe o art. 674 do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Analisando-se a exordial, verifica-se que a embargante não se insurge quanto a um ato constritivo específico que pudesse atingir direito seu, mas sim busca, claramente, desconstituir o título executivo em que seu cônjuge figura como signatário, e por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, o que não se pode admitir, salvo nas hipóteses legais, conforme termos do art. 118 do CPC ("ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."), o que não se verifica no presente caso.
Assim, a petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Lado outro, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, nada há que evidencie a hipossuficiência da embargante.
Ao contrário, diante dos contracheques e recibo de IRPF anexados, verifica-se que ela aufere rendimentos que não coadunam com a alegada situação de dificuldade financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela embargante, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à embargante.
Consequentemente, fica a seu cargo o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 00:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:07
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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