TJDFT - 0753178-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ELISANGELA ALCIDES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753178-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELICA ALCIDES PEREIRA CORDEIRO EMBARGADO: ELISANGELA ALCIDES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução, autos nº 0711114-62.2024.8.07.0007.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, ante a ausência de interesse no manejo da presente ação.
Com efeito, extrai-se da exordial que a embargante/executada pretende, tão somente, formular proposta de acordo para pagamento do débito exequendo.
Ocorre que os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento cuja única finalidade é a defesa do devedor em face da execução que lhe é promovida pelo credor, de sorte a extinguir ou reduzir a dívida, conforme previsão expressa do art. 917 do CPC.
Outrossim, a executada poderá formular proposta de acordo nos próprios autos da execução, via mera petição, ou, até mesmo, procurar a exequente/credora de forma extrajudicial para entabular acordo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso II, do CPC.
Custas pela embargante.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. nº 0711114-62.2024.8.07.0007).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 23:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 23:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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