TJDFT - 0713113-17.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. embargos de declaração. rejeição/não conhecimento. agravo interno. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno impugnando a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 10 do CPC e (ii) se devem ser conhecidos os embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de que se trata de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, não se sustenta, porquanto, no julgamento dos primeiros embargos de declaração já havia sido apontado que o acórdão não continha os vícios suscitados pela embargante, daí porque tinha ciência de que os embargos posteriores poderiam ser considerados inadmissíveis, e não conhecidos por decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932 do CPC. 4.
Extrai-se do acórdão que julgou os primeiros embargos que o colegiado entendeu que o julgado não continha qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, em especial os vícios apontados pela agravante, ora embargante. 5.
O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado no acórdão embargado. 6.
O Código de Processo Civil consagrou o antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente correção de vícios.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa de ofício desprovida.
Teses de julgamento: “1. É desnecessária a providência de que trata o art. 10 do CPC, visto que no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o colegiado apontou que o acórdão embargado não continha os vícios suscitados, de maneira que a parte tinha ciência de que os sucessivos embargos poderiam ser inadmitidos por decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC; (2) É cabível a rejeição monocrática de recurso considerado inadmissível por aplicação do art. 932 do CPC.
Legislação relevante citada: CPC, art. 10 e 932.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) -
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:50
Conhecido o recurso de C ATLL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:07
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2025 19:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/07/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 18:58
Desentranhado o documento
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23/07/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:15
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de C ATLL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 23:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 11:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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