TJDFT - 0704814-72.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:35
Indeferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 16:35
Outras decisões
-
01/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:50
Outras decisões
-
02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704814-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704814-72.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:07
Outras decisões
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Outras decisões
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Indeferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704814-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: NUTRIVIP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, FABIO FURTADO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Recolher as custas iniciais, juntando a respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição; - Com efeito, se trata de entendimento vinculante firmado pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1556834/SP no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Assim, deverá adequar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento. - Adequá-la ao procedimento comum ou monitória, pois não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, isso porque, o cheque foi devolvido pelo motivo 22, o que lhe retira os atributos de certeza e exigibilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 1.
O cheque é título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e que, por estas características e por força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial.
Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
No momento em que a cártula é apresentada, cabe ao banco sacado, em atenção às normas que regulam a atividade financeira e bancária, somente efetuar o pagamento do título cuja assinatura se encontre em perfeita harmonia e identidade com a constante em seus registros.
Artigo 6º da Resolução n. 1.682/1990 do Banco Central do Brasil. 3.
Havendo dúvidas, em matéria probatória, acerca da formalização da cártula, notadamente antes mesmo de haver procedimento de execução em curso, o crédito pode ser igualmente satisfeito por outra via de cobrança prevista na legislação vigente. 4.
A sustação da cártula revela-se como meio possível para evitar a consumação de fraude, em função da forte similitude entre as assinaturas apostas nos três cheques, supostamente inautênticas. 5.Apelação desprovida.
Sentença mantida (Acórdão 1070729, 07190050220178070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735961-43.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Gilmar Pinto da Silva
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 19:55
Processo nº 0724380-31.2024.8.07.0003
Luis Felipe Goncalves Batista
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Gabriel Teixeira Bose de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:46
Processo nº 0724380-31.2024.8.07.0003
Luis Felipe Goncalves Batista
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:19
Processo nº 0721833-64.2024.8.07.0020
Tubomax Pre-Moldados Industria e Comerci...
Industria Construcao Ideal Telhas LTDA
Advogado: Cecilia Moreira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 11:02
Processo nº 0726993-24.2024.8.07.0003
Kevin William Melo da Silva Maia
Hector Darian Alvarez Coki
Advogado: Camila Farias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:28