TJDFT - 0721833-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TUBOMAX PRE-MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, III, "b", homologo o acordo de ID 219884173 e, diante da manifestação da parte exequente de que o acordo foi efetivamente cumprido, nos termos do 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento.
Honorários incluídos no acordo.
Custas finais, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721833-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUBOMAX PRE-MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por TUBOMAX PRE-MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em desfavor de INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a sua suspensão até a quitação do débito. É o que importa relatar.
Decido.
Sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo, ocasião em que a avença apresentada será homologado pelo juízo.
Assim, determino a suspensão do feito até o dia 02/02/2025, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:02
Determinada a citação de INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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