TJDFT - 0702405-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:44
Conhecido o recurso de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 20:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702405-25.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE ACO LTDA, ERNANE RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO PIER 21 CULTURA E LAZER S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 204238907, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 210080440, autos originários), na execução de título extrajudicial movida contra OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DE AÇO LTDA, in verbis: “Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.” “Trata-se de embargos de declaração de id. 205275099 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 204238907.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada B) O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
C) Quanto à utilização de sistemas para pesquisa de bens imóveis, indefiro o pedido, uma vez que o exequente pode diligenciar extrajudicialmente para tal finalidade, recolhendo as custas/emolumentos pertinentes.
D) Para análise do pedido de instauração de IDPJ, apresente o exequente petição em termos, recolhendo as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 204238907.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinada a execução originária, não há perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. À Secretaria, para corrigir o polo passivo recursal, a fim de que conste apenas a executada OLIVEIRA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE AÇO LTDA e cadastrar a Advogada por ela constituída, Dra.
Aline Lins de Azevedo Lopes, OAB/DF 21.939 (id. 164316082, autos originários).
Após, à agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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