TJDFT - 0790921-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790921-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETTERSON VITORINO DE MORAIS EXECUTADO: GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.143,00 (quarenta mil, cento e quarenta e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. -
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:13
Deferido o pedido de PETTERSON VITORINO DE MORAIS - CPF: *12.***.*50-00 (AUTOR).
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21/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790921-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETTERSON VITORINO DE MORAIS REU: GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES DESPACHO Às partes para justificarem o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretendem provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareçam se pretendem que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0790921-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETTERSON VITORINO DE MORAIS REU: GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0790921-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETTERSON VITORINO DE MORAIS REU: GUSTAVO QUEIROZ DE MELO RODRIGUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 17:12:54. -
13/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 06:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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