TJDFT - 0796822-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796822-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMA BORGES DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A exequente deu por cumprida a obrigação de fazer, consoante se colhe da manifestação de id. 241884345.
Lado outro, ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:06
Outras decisões
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11/07/2025 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:28
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
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14/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NORMA BORGES DA SILVA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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