TJDFT - 0796822-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA BORGES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Constitucional e administrativo.
Servidor público.
GIABS (GAB).
Erro operacional da administração.
Boa-fé demonstrada.
Restituição ao erário indevida.
Temas 531 e 1009 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do ato administrativo que visa à restituição ao erário dos valores pagos equivocadamente à autora a título de GIABS (GAB).
Sustenta o recorrente que a servidora recebeu os valores de forma indevida, não sendo o erro operacional suficiente para afastar sua obrigação de restituir os cofres públicos, cabendo à parte recorrida comprovar a sua boa-fé objetiva.
Acrescenta que inclusive a gratificação foi paga inicialmente em percentual acima do devido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se houve boa-fé da servidora quando recebeu os valores de GIABS (GAB) de maneira indevida, afastando assim seu dever de restituir o erário.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de ser "indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB).
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” 4.
Referido entendimento também é aplicado para as hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé do beneficiário (AgRg Resp 982.618/RJ). 5.
A presente demanda foi distribuída após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009/STJ, publicado em 19/05/2021: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” 6.
A servidora afirmou em sua petição inicial que o pagamento da gratificação ocorreu de forma automática pela Administração, que promoveu unilateralmente a inclusão em sua folha de pagamento, inicialmente até em percentual acima do que eventualmente seria devido (20%), tendo sido notificada apenas em momento posterior sobre o recebimento indevido.
Comprovou com a cópia do memorando de ID 69412859 que não foi franqueada vista dos cálculos da gratificação, nem antes, nem depois do seu recebimento, quando constatado o erro de pagamento. 7.
A conduta da Administração, ainda que amparada no poder de Autotutela, que vindica o ressarcimento de verba indevidamente paga à servidora, quando esta não interfere nem indiretamente no cálculo da sua remuneração, fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 8.
Não se concebe comportamento diverso da parte que recebe seus vencimentos, calculados unilateralmente pela Administração, que tem aparato instrumental específico para o cálculo das diversas verbas que devem ser incluídas na folha de pagamento da servidora, advindo daí a sua boa-fé no recebimento dos proventos.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 9.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: LC 840/2011, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 531 e 1.009/STJ. -
03/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795172-68.2024.8.07.0016
Valdyr Lopes de Menezes Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:10
Processo nº 0795372-75.2024.8.07.0016
Ana Raquel Barbosa de Arruda
Distrito Federal
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 10:56
Processo nº 0712721-08.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Flex Transportes de Combustiveis Eireli
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 11:20
Processo nº 0000757-75.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Sandra Crhistine Rodrigues Rodarte
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 21:26
Processo nº 0706909-08.2024.8.07.0001
Tecarbrasilia Veiculos e Servicos S/A
Zezico Batista da Silva
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 09:34