TJDFT - 0754339-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 22:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754339-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Requereu a intimação do executado para o pagamento de R$ 24.692,13.
Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que os honorários de sucumbência foram executados e pagos nos autos da ação rescisória; que o levantamento do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC/15 foi autorizado nos autos da ação rescisória; que não se opõe ao levantamento do valor depositado pelo exequente nos autos do processo n° 0726120- 98.2022.8.07.0001.
O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Visa o exequente a dar cumprimento à condenação em honorários de sucumbência e levantamento de depósito de ação rescisória constantes do julgado, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o acórdão transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0033539-65.2012.8.07.0001 apenas no que tange à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, e, em juízo rescisório, afastar a condenação do Autor ao pagamento dos honorários de advogado, custas e despesas processuais na ação de origem.
PRELIMINAR REJEITADA.
Ainda, determino a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do CPC/15 e, em face da sucumbência das Rés, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Com relação ao depósito de 5% do valor da ação previsto no art. 968, inciso II, CPC, verifico que seu levantamento foi autorizado no decisum.
Assim, basta ao exequente requerer o levantamento nos autos da ação rescisória, se ainda não o fez.
Com relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que nos autos do processo n° 0730944-06.2022.8.07.0000, ação rescisória, o advogado Márcio Locks Filho executou o julgado e recebeu o valor devido.
Assim, nada há a executar em relação ao julgado, considerando que nos autos da ação rescisória os honorários de sucumbência foram executados e pagos e o levantamento do depósito efetuado por exigência legal foi expressamente autorizado no próprio julgado.
Por fim, o levantamento do valor depositado nos autos do processo n° 0726120- 98.2022.8.07.0001 deve ser requerido naqueles autos.
Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, incisos I e III, CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:46:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754339-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o exequente indica no polo passivo de sua inicial a parte GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Não obstante, no sistema, cadastrou como executado ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP.
Desta feita, emende a parte exequente a inicial esclarecendo se a ação deve tramitar em desfavor de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP, de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, ou de ambos.
Caso pretenda que a ação tramite também em relação à ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP, deverá juntar aos autos procuração por esta outorgada no processo principal.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 11:45:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754339-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos: a) procurações outorgadas pelas partes no processo principal, informando, ainda, em relação ao executado, em nome de quais advogados atualmente estão sendo feitas as publicações; b) cópia da sentença e, caso exista (m), acórdão (s) exequendos; c) certidão de trânsito em julgado; d) comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:54:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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