TJDFT - 0718883-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EMMANUELLE FERRAZ MACHADO SAMPAIO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718883-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMMANUELLE FERRAZ MACHADO SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EMMANUELLE FERRAZ MACHADO SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EMMANUELLE FERRAZ MACHADO SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718883-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMMANUELLE FERRAZ MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e as emendas. À Secretaria para as retificações pertinentes em relação ao nome da parte autora, considerando a consulta anexa.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Trata-se de ação em que a autora, com pedido de antecipação de tutela para “determinar a reserva de uma vaga em favor da autora no cargo de Administrador do réu (Edital n. 7/2018). “ Para tanto, afirma ter sido aprovada na 386ª posição para o cargo de Administrador, do concurso público regulado pelo Edital n. 07 – SES/DF, de 02 de março de 2018, que previa 10 (dez) vagas para o referido cargo.
Aduz que foram nomeados os aprovados até posição nº 355.
Afirma que há 538 cargos vagos para administradores na SES-DF.
Alega que a lei de serviços públicos determina a obrigação do requerido de manter os serviços regulares, o que requer a manutenção de servidores em número suficiente para atender a demanda da população.
Ao menos nessa análise primária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Verifico que a parte autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, dessa forma, a classificação alcançada não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação no cargo almejado, possuindo mera expectativa de direito, uma vez que aprovada em cadastro reserva.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 837311, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Aliado a isso, a nomeação de aprovados em concurso público, fora do número de vagas do edital, deve seguir os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:30
Declarada incompetência
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14/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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