TJDFT - 0752291-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, se eventual modificação não tiver sido comunicada ao juízo.
No caso, o mandado de intimação (ID 241211944) foi dirigido ao mesmo endereço em que houve a citação (ID 233122778).
Infrutífera a diligência, o credor, ao ID 247577874, informou novo endereço, cuja diligência também fora negativa.
Assim, ao credor para informar se o endereço indicado é de fato da executada, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Confirmado o endereço da executada, expeça-se carta precatória de intimação para o endereço indicado ao ID 241211944.
Destaco que, segundo o artigo 10 da Lei n. 11.419/2006, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma de a secretaria deste Juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este Juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu número pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deve a parte credora apresentar planilha atualizada do débito.
Por fim, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:35:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:36
Outras decisões
-
10/09/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que foi expedido mandado de intimação para pagamento voluntário ao endereço em que a devedora fora citada, conforme ID 233122778, tendo o resultado da comunicação restado infrutífero ante a informação de que a executada se mudara.
Ao ID 247577874 o exequente informa o endereço atualizado da executada.
Expeça-se mandado de intimação para o endereço informado ao ID 247577874.
Com o retorno, caso infrutífero, cumpra-se a decisão de ID 246907570, sem a necessidade de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:09:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:22
Outras decisões
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:41:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
20/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:40
Outras decisões
-
20/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que promova a retificação da planilha de cálculo, retirando a multa de 2% a qual não consta no título judicial (ID 235878985).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:57:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:09
Outras decisões
-
12/06/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de citação no endereço indicado ao ID 231372167, por meio de carta, bem como a tentativa de citação eletrônica através do telefone indicado (61 - 99557-4319).
Dispensado o adiantamento de custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:42:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
03/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:39
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:24
Outras decisões
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:33
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Instrua a inicial a parte autora com cópia da sentença homologatória do acordo de ID 219236228, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 17:43:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/01/2025 15:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752291-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: PRISCILA NUNES DOS SANTOS Decisão O exequente alega que o contrato de honorários firmado entre as partes previa remuneração de 20% sobre a vantagem econômica auferida pela executada, independentemente da quitação ser realizada de forma judicial ou extrajudicial.
Sustenta que a executada teria descumprido o contrato ao realizar, sem a sua anuência, acordo direto com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no valor de R$ 152.484,96, resultando em vantagem econômica de R$ 54.185,38.
Alega que embora parte dos honorários (R$ 7.194,30) tenha sido pago, ainda subsiste um saldo devedor de R$ 3.642,78, atualizado para R$ 5.007,34, considerando juros, correção monetária e despesas processuais. É o relato.
Decido.
A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
No caso de emenda para outro rito, fica o cartório autorizado, desde logo, a redistribuir o processo, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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