TJDFT - 0737291-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/09/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
30/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:17
Outras decisões
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737291-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO Despacho NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 240187840.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, volvam os autos conclusos para análise do termo de acordo acostado ao ID 240376675.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 11:06
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO - CPF: *04.***.*00-30 (EXECUTADO).
-
07/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737291-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 61.421,73, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 9.638,20.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Antônio Pereira Gonçalves Filho, CPF *04.***.*00-30), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Depois da preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0737291-81.2024.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. , * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:51
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GONCALVES FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:22
Outras decisões
-
03/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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