TJDFT - 0717934-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:35
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717934-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de arresto cautelar inaudita altera pars, formulado por Ferragens Pinheiro Ltda., nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de Master Empreendimentos Tecnológicos e Edificações Ltda, visando à responsabilização patrimonial de Atheneu de Souza Costa Júnior, sócio administrador da empresa executada.
A exequente alega que a dívida objeto da execução judicial — no valor atualizado de R$ 32.794,48 — não foi satisfeita em razão da inércia patrimonial da executada, apesar das diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Alega ainda que a ausência de bens não decorre de simples infortúnio empresarial, mas de verdadeira fraude estruturada por Atheneu de Souza Costa Júnior, consistente na constituição sucessiva de empresas do mesmo ramo e com estrutura idêntica, em claro desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 50 do Código Civil.
Sustenta que o requerido é sócio e administrador das empresas Dakai Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda, Master Empreendimentos Tecnológicos e Edificações Ltda (empresa executada) e Kota Solar Tecnologia e Edificações Ltda, todas atuantes no mesmo segmento de mercado e com indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular.
A exequente argumenta que tais condutas indicam estratégia deliberada de blindagem patrimonial, com reiteradas dissoluções e aberturas de empresas, o que compromete a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e inviabiliza a satisfação de créditos legítimos.
Requer, assim, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do Código Civil: a) O recebimento e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) A concessão de medida cautelar de arresto inaudita altera pars sobre os bens de titularidade do requerido Atheneu de Souza Costa Júnior, até o limite do crédito executado; c) A citação do requerido para, querendo, apresentar manifestação e provas; d) Ao final, o acolhimento do incidente, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução ao sócio administrador. É o relatório.
Decido.
A exequente requer a concessão de medida cautelar de arresto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a existência de indícios de fraude e desvio de finalidade na atuação do sócio da empresa executada.
Todavia, razão não lhe assiste.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios orienta-se no sentido de que, para a concessão da medida de arresto cautelar, é indispensável a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de uma das seguintes hipóteses: a insolvência do requerido ou a efetiva ocorrência de atos de dilapidação patrimonial com o propósito de frustrar a efetividade da execução.
No caso concreto, não se verifica a presença de nenhum desses requisitos de maneira suficiente.
Não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a insolvência do sócio requerido.
Da mesma forma, não foi trazido qualquer indício concreto e atual de atos efetivos de transferência ou de esvaziamento patrimonial que justifiquem a decretação da medida extrema ora pleiteada.
O simples fato de o requerido ser sócio de outras pessoas jurídicas, ainda que do mesmo ramo de atividade, não gera, por si só, a presunção de conduta fraudulenta, tampouco autoriza a inferência automática de esvaziamento patrimonial da empresa executada.
Trata-se de comportamento que, embora possa ser objeto de investigação no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se reveste de idoneidade suficiente, por si só, para fundamentar medida cautelar tão gravosa como o arresto de bens.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer prova de confusão patrimonial ou de transferência direta de ativos entre as empresas referidas.
Ausente demonstração, ainda que sumária, de fraude ou desvio de bens, a constituição de novas pessoas jurídicas não pode ser tomada, isoladamente, como fundamento para medidas constritivas em desfavor de terceiros.
Cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e de natureza gravosa, devendo ser apreciada com extrema cautela, sobretudo em sede liminar, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Em juízo de cognição inicial e sumária, próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes ao incidente que pretende instaurar.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:48:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:44
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0717934-18.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Requerido: MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 08:34:31.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Outras decisões
-
14/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717934-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:49:46.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
13/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:21
Decretada a revelia
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15/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTER EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:38
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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