TJDFT - 0752822-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752822-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA contra a sentença de ID 239139240, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões e contradições (id. 241982311).
A parte recorrida NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA apresentou contrarrazões (id. 241990246).
Vítor José Borges Alves, advogado que renunciou aos poderes outorgados pela embargante (id. 235404373), também opôs embargos de declaração contra a sentença mencionada acima, ao argumento de que o julgado teria sido omisso ao não delimitar a verba honorária entre os novos causídicos constituídos pela embargante e os renunciantes.
Decido.
Os recursos devem ser admitidos, porque tempestivos.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, não identifico a presença das omissões apontadas pela recorrente TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente elucidadas e examinadas.
As contradições indicadas pela embargante TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA, igualmente, não existem.
Reputa-se presente o referido vício quando há o emprego de premissas inconciliáveis na fundamentação e conclusão do julgado, o que não ocorreu.
A contradição externa, envolvendo os fundamentos adotados e as alegações das partes, não comporta análise em sede de embargos declaratórios.
Em verdade, os argumentos empregados nos recursos têm o nítido propósito de promover novo julgamento, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
No tocante aos embargos opostos por Vítor José Borges Alves, convém salientar que, “em caso de renúncia ou revogação do mandato, o advogado tem direito ao recebimento de honorários advocatícios que devem ser fixados na proporção do trabalho realizado, contudo, essa proporcionalidade deve ser aferida por meio de arbitramento judicial, em ação autônoma, ou consensualmente, caso haja concordância entre os profissionais atuantes na causa” (Acórdão 1951750, 0734195-61.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) (destaquei).
Não há, assim, qualquer omissão a ser colmatada na sentença em relação aos honorários sucumbenciais fixados.
Dessa forma, a sentença embargada não merece reparos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA (id. 241982311) e por Vítor José Borges Alves (id. 242138317).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:00
Outras decisões
-
07/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752822-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752822-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
Recolha, ainda, no mesmo prazo, as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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