TJDFT - 0752596-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Outras decisões
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752596-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DOS SANTOS REU: SB FINANCIAMENTO DE VEICULOS LTDA, SB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência, o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer o comprovante de pagamento da quantia à ré; - trazer o alegado anúncio do veículo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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