TJDFT - 0709229-75.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:06
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILEA DE MESQUITA XAVIER DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE IMÓVEL.
ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Atende ao princípio da motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença que resolve o mérito da causa mediante a aplicação do direito aos fatos controvertidos da demanda.
II.
O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A parte que, apesar de instada pelo juiz, não expressa intenção de produzir prova, não pode depois confrontar o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado, presente o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Deve ser mantida a procedência da cobrança realizada em conformidade com o contrato que estabelece, de maneira clara e sem ilegalidade, o valor das prestações do imóvel, o índice de correção monetária e os encargos da mora.
V.
Apelação desprovida. -
12/10/2024 00:17
Conhecido o recurso de MARILEA DE MESQUITA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *05.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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