TJDFT - 0704752-34.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 23:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704752-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de resposta de ofício no ID 248091009, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025 16:23:46.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDENI CAMPOS MARINHO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:14
Deferido em parte o pedido de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDENI CAMPOS MARINHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDENI CAMPOS MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704752-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENI CAMPOS MARINHO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por Villemor, Montoni, Paixão, Lopes e Advogados Associados em desfavor de Valdeni Campos Marinho.
Em detida análise dos autos, verifico sentença proferida por este Juízo em ID 110587703, sendo nos seguintes termos a parte dispositiva “(...) Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado em nome do autor, o qual deverá ser cancelado; determinar o cancelamento da RMC - Reserva de Margem Consignável atrelada a esse cartão de crédito; bem como determinar seja o saldo devedor do autor revisado como empréstimo consignado, devendo ser considerado o valor original do débito, no importe de R$ 10.618,15 (28/04/2020), a taxa de juros mensais efetivamente pactuada entre as partes (3,90%), capitalizados mensalmente, e o parcelamento em prestações fixas mensais fixas de R$500,00, tantas quantas se revelarem necessárias, mantendo-se os descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, desde que as prestações não ultrapassem 30% dos proventos de aposentadoria do autor, descontados o valor de Imposto de Renda.
Caso o montante ultrapasse aludido limite, em razão de outros empréstimos consignados, deverá o banco réu emitir boletos para pagamentos mensais.
Todos os valores já pagos pelo autor a título desse cartão de crédito consignado deverão ser abatidos do saldo devedor, devendo o autor ser informado acerca de quantas prestações ainda remanescem até a quitação integral do saldo devedor.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, bem como o pedido de reparação por danos morais.
Declaro extinta a fase de conhecimento, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, bem como honorários advocatícios na mesma proporção às respectivas partes adversas, os quais fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Houve o provimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, dentre outros, majorando a verba honorária sucumbencial estabelecida a cargo da parte autora, consoante acordão prolatado em ID 131039810, o qual asseverou: “(...)CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor/apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, já considerada a sucumbência recursal”.
Inadmitido o Recurso Especial (ID 131039825).
Posto isso, pugna pela intimação da parte demandada, nos termos da petição acostada em ID 220463871. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 131039828) e do requerimento da parte credora de ID 220463871, à Secretaria para alterar (retificar) os polos ativo e passivo do presente feito, observando a responsabilidade pela verba sucumbencial, objeto da deflagração do cumprimento da sentença.
No polo ativo há de constar a sociedade de advogado (ID 220463871) a qual o procurador integra na condição de sócio, com fulcro no art. 85, § 15 do CPC.
Todavia, regularize-se a representação processual (instrumento de mandato) já que no polo ativo figura a pessoa jurídica (escritório de advocacia), a qual não se confunde com a pessoa física dos advogados (estes sim, estão dispensados de mandato, caso atuem em causa própria).
Retifique-se, ainda de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se. 3.
Todavia, incumbe à parte credora providenciar o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria. 4.
Além disso, como acima mencionado, os honorários sucumbenciais, objeto do cumprimento de sentença postulado, foram fixados sob o valor da causa (vide ID 131039810, pág. 6).
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que houve a correção do valor atribuído à causa (R$39.212,02), conforme peça substitutiva acostada em ID 106018250. 5.
Não se olvide de colacionar aos autos planilha do crédito perseguido, obtida no programa de atualização disponibilizado no site do TJDFT, sem a incidência de juros de mora, eis que estes são devidos somente a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 6.
Indique o valor da causa atribuído ao presente cumprimento de sentença.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 7.
Atendidas as determinações acima indicadas, sem necessidade de nova conclusão, desde já teço as seguintes considerações.
Em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, declinando a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2024 13:08
Processo Desarquivado
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11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:05
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/07/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDENI CAMPOS MARINHO em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 07:24
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDENI CAMPOS MARINHO em 16/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/11/2021 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/10/2021 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 21:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/10/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 18:29
Desentranhamento
-
04/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/10/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/09/2021 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:22
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:02
Recebidos os autos
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23/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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