TJDFT - 0753243-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Enviado por malote digital para Formosa/GO.
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26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS GOMES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753243-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS GOMES LTDA REU: DELMIRO PEREIRA PASSOS, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS KAMARO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63 do Código de Processo Civil, reputa-se abusiva a cláusula de eleição de foro que não guarda qualquer relação com o domicílio das partes, abusividade esta que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
No caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília, mas, sim, em Formosa, GO, ou seja, em outro Estado, não havendo fundamento jurídico algum para que pretendam discutir a lide aqui em Brasília, sobrecarregando as serventias e ocasionando prejuízo ao jurisdicionado que efetivamente reside nesta Circunscrição.
Desta forma, declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para o foro do domicílio das pares, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, Goiás.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:26
Declarada incompetência
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10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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