TJDFT - 0752353-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:41
Outras decisões
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31/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:37
Outras decisões
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:05
Outras decisões
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28/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752353-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA EXECUTADO: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois a dívida decorre da promessa, pelo o exeqüente, de venda de imóvel à parte executada, que a recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Samambaia/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 219272994).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Samambaia/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 17:58:13.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Declarada incompetência
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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