TJDFT - 0744376-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744376-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON CALDEIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer na petição de ID 225713235 a homologação da desistência da ação e a isenção das custas finais.
Nada a prover, tendo em vista que o processo já foi extinto, por meio da sentença de ID 220740330, mantida na íntegra pela de ID 222857176, na qual, inclusive, o autor foi isentado do pagamento das custas finais.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:03
Outras decisões
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19/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744376-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que após anos de serviço público, ao sacar a quantia depositada em conta PASEP, deparou-se com valor irrisório.
Alegou a má gestão da sua conta PASEP, devido a existência de desfalques.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste e a inexistência de prescrição.
Aduziu a responsabilidade da parte ré, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.956,20 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) para recompor os desfalques e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial (IDs 215208204), a parte autora apresentou petição, requerendo que a ré apresente os extratos completos (ID 217755475).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 1852557), o autor afirmou que o extrato analítico já foi juntado e promoveu o recolhimento das custas (ID 219765209). 2.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prescrição Na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz não conhecerá da prescrição sem que antes seja dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito.
No caso dos autos, contudo, a parte autora já se manifestou sobre a prescrição na própria petição inicial, defendendo sua não ocorrência, razão pela qual desnecessária nova intimação para manifestar-se a novamente sobre tal fato.
Em relação à prescrição propriamente dita, ressalte-se, em primeiro lugar, que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora afirme que o termo inicial da prescrição é janeiro de 2024, data de acesso aos extratos, é certo que, em 01 de julho de 1994 (ID 214340665 - Pág. 2), a parte autora teve o valor disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial para considerar a prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos se discute o termo inicial do prazo prescricional em conta do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 01 de julho de 1994 e a ação foi ajuizada somente em 14 de outubro de 2024, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2004. É certo que a pretensão exposta não é imprescritível e a parte autora, ao fazer o saque, teve ciência do valor que lhe foi pago, ocasião em que poderia ter buscado maiores esclarecimentos ou, até mesmo, questionar judicialmente.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a prescrição. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:14
Outras decisões
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22/11/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/10/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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