TJDFT - 0742198-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ERLY MOURA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0742198-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLY MOURA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO AGRAVO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais (R$ 16.053,48), rejeitou a impugnação da executada/agravante à penhora dos direitos possessórios de seu imóvel (Condomínio Privê Residencial Mônaco, Quadra 17, Lote 23, Lago Sul, Rodovia DF-140 – KM 02, Brasília-DF, CEP: 71.680-601).
Em contrarrazões, o agravado informa a quitação integral do débito no processo de origem (ID 214214637 daqueles autos), desconstituindo-se a penhora sobre o imóvel objeto da lide (ID 214727076 daqueles autos).
Portanto, com o cancelamento da penhora, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal e este agravo de instrumento fica prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado este recurso, em razão da superveniente perda do interesse recursal.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:30
Prejudicado o recurso
-
04/11/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ERLY MOURA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0742198-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLY MOURA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais (R$ 16.053,48), rejeitou a impugnação da executada/agravante à penhora dos direitos possessórios de seu imóvel (Condomínio Privê Residencial Mônaco, Quadra 17, Lote 23, Lago Sul, Rodovia DF-140 – KM 02, Brasília-DF, CEP: 71.680-601).
Alega que: 1) a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel mostra-se impossível, na medida em que o imóvel do qual a agravante é possuidora constitui bem de família, pois se trata de seu único bem imóvel, onde ela reside; 2) quanto à comprovação de que a agravante não possui outro imóvel em seu nome, aquela empreendeu esforços, inclusive financeiros, para emitir certidões cartorárias a fim de provar o alegado; 3) não se desconhece o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito, porém, a penhora do único imóvel da agravante coloca em risco a sua sobrevivência, o que, via de consequência, fere a sua dignidade, enquanto pessoa.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja afastada a penhora dos direitos possessórios do único imóvel da agravante e, no mérito, a sua confirmação.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Sobre a impenhorabilidade do imóvel que configura bem de família, ressalta-se que não pode ser imposta à cobrança promovida pelo condomínio, em face da natureza propter rem da dívida. (...)” Sendo assim, ainda que se trate do único imóvel da agravante, é possível a sua penhora para pagamento de dívida condominial.
Nesse sentido: “(...) 3.
O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, excepciona da impenhorabilidade do bem de família a cobrança, pelo condomínio, das taxas condominiais. (...)” (Acórdão 1643195, 07258891120218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
06/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/10/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/10/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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