TJDFT - 0751916-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA COELHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA COELHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751916-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO BARBOSA COELHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC, com deferimento da justiça gratuita ao embargante, em situação de aparente superendividamento (ID 218986307).
Anote-se a gratuidade. 2.
Cadastrado, no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos, o do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0749427-13.2024.8.07.0001), inclusive para anotação da gratuidade também naquele feito. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO BARBOSA COELHO - CPF: *78.***.*23-15 (EMBARGANTE).
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04/12/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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