TJDFT - 0739457-57.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
05/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de MARICE MARCELINO DE CASTRO - CPF: *25.***.*91-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:24
Conhecido o recurso de MARICE MARCELINO DE CASTRO - CPF: *25.***.*91-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:48
Conhecido o recurso de MARICE MARCELINO DE CASTRO - CPF: *25.***.*91-15 (APELANTE) e provido em parte
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:22
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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02/02/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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