TJDFT - 0752679-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MADAJUR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752679-24.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MADAJUR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA EMBARGADO: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 20/05/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
20/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:11
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752679-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MADAJUR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA EMBARGADO: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN DESPACHO Intime-se o embargado para que se manifeste acerca da petição de ID.226899052.
Após, se nada mais for requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:27
Outras decisões
-
06/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752679-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MADAJUR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA REQUERIDO: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro oposto por MADAJUR Investimentos Imobiliários S.A em face de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN, com pedido liminar para suspender os atos constritivos que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 274.487 e 274.488, situados na Rua 24, NORTE, LOTE 08, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71000-000, Brasília/DF.
Narra a embargante que: i) desde 2010 é legítima proprietária do imóvel sito à Rua 24, NORTE, LOTE 08, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71000- 000, Brasília/DF; ii) o imóvel foi adquirido pela empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A, por instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a empresa Terradrina; iii)em junho de 2011, o referido imóvel foi alienado pela Empreendimentos Pague Menos à DUPAR; iv) a EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A permaneceu no imóvel na qualidade de locatária; v) em 2023, com a cisão da empresa DUPAR, alguns imóveis, incluindo os acima descritos, foram adquiridos pela nova empresa MADAJUR; vi) o imóvel foi indicado à penhora em processo do qual não figura como parte. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, a escritura pública de compra e venda (ID 219475665, págs.32) demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o imóvel indicado à penhora no processo nº 0003579-88.2017.8.07.0001 foi objeto de promessa de compra e venda celebrado entre a Terradrina e a empresa Pague Menos S/A.
Posteriormente, os mesmos imóveis foram, dentre outros, alienados pela Empreendimentos Pague Menos S/A para Dupar Participações (ID.219475679 pág. 4).
A Empreendimentos Pague Menos celebrou contrato de locação dos referidos imóveis (ID. 219477865).
A empresa Dupar realizou alteração de seu capital social após cisão parcial com a empresa MADAJUR, ora embargante.
Dentre os bens transferidos após a cisão, constam os imóveis discutidos nestes embargos (ID. 219480095, pág. 40).
Assim, restou comprovado que a embargante possui o domínio dos imóveis, bem como que o bem foi adquirido em data anterior à propositura de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora, bem como que não pertence à executada Terradrina há mais de 10 anos, razões suficientes para o deferimento da liminar postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro a liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação aos imóveis.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0003579-88.2017.8.07.0001.
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Considerando que não havia registro na matrícula do imóvel do negócio jurídico firmado pela executada com a embargante, caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 14:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/12/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:44
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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