TJDFT - 0711207-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento da inicial.
Pedidos cumulados incompatíveis.
Inércia na regularização da exordial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, pretende a cumulação de pedidos manifestamente incompatíveis entre si.
III.
Razões de decidir 3.
A cumulação de pedidos de resolução contratual e de restituição da posse do bem revela incompatibilidade lógica e jurídica, pois a extinção do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, o que inviabiliza a pretensão de posse definitiva do veículo pela autora. 4.
A tutela de urgência, voltada à busca e apreensão imediata do bem, mostra-se incongruente com o pedido de resolução contratual, sendo igualmente e juridicamente inviável. 5.
A cumulação de pedidos incompatíveis entre si, não sanada após intimações sucessivas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cumulação de pedidos incompatíveis entre si, não sanada após intimações sucessivas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CC, art. 475. -
01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de SARAJANE MADEIRA FEITOSA SANTANA - CPF: *42.***.*74-38 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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