TJDFT - 0731542-57.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731542-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
DESCENDENTE.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
INTERPRETAÇÃO.
ART. 876 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a preferência para adjudicar alguns bens imóveis à cônjuge do executado e concedeu a adjudicação dos demais bens imóveis em percentual igualitário de copropriedade entre os descendentes do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o art. 876, § 6º, do Código de Processo Civil é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 875 do Código de Processo Civil estabelece que os atos de expropriação têm início após a realização da penhora e avaliação do bem. 4.
A expropriação do bem penhorado pode ser realizada por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial. 5.
O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação requer requerimento expresso e oferta de preço não inferior ao da avaliação, bem como é permitida aos credores, cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, dentre outros legitimados. 6.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de adjudicação por descendentes de sócio de pessoa jurídica a fim de garantir a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “A interpretação sistemática do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de adjudicação por descendentes de sócio de pessoa jurídica a fim de garantir a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 875, 876, 879, I e II, e 889, II a VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0741578-61.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira Da Silva, Terceira Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, AI 0727420-98.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, j. 16.11.2022; TJDFT, AI 0733002-16.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 13.7.2022.
O recorrente aponta violação aos artigos 825, inciso I, 876, § 5º, 880 e 881, todos do CPC, alegando a possibilidade de deferimento de pedido de adjudicação pelos herdeiros de sócio da empresa jurídica executada.
Verbera ser exemplificativo o rol do aludido dispositivo legal, e não restritivo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 825, inciso I, 876, § 5º, 880 e 881, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
-
11/06/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
DESCENDENTE.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
INTERPRETAÇÃO.
ART. 876 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a preferência para adjudicar alguns bens imóveis à cônjuge do executado e concedeu a adjudicação dos demais bens imóveis em percentual igualitário de copropriedade entre os descendentes do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o art. 876, § 6º, do Código de Processo Civil é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 875 do Código de Processo Civil estabelece que os atos de expropriação têm início após a realização da penhora e avaliação do bem. 4.
A expropriação do bem penhorado pode ser realizada por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial. 5.
O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação requer requerimento expresso e oferta de preço não inferior ao da avaliação, bem como é permitida aos credores, cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, dentre outros legitimados. 6.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de adjudicação por descendentes de sócio de pessoa jurídica a fim de garantir a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “A interpretação sistemática do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de adjudicação por descendentes de sócio de pessoa jurídica a fim de garantir a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 875, 876, 879, I e II, e 889, II a VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0741578-61.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira Da Silva, Terceira Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, AI 0727420-98.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, j. 16.11.2022; TJDFT, AI 0733002-16.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 13.7.2022. -
11/04/2025 15:02
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/12/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
06/12/2024 20:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
06/12/2024 20:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/06/2024 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
26/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de agravo
-
20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 19:21
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:47
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/03/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2022 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:21
não conhecido
-
10/10/2022 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/10/2022 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/09/2022 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/09/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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