TJDFT - 0751569-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de agravo
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de fixação de honorários de advogado no incidente de cumprimento de sentença; e b) a ocorrência de excesso na quantificação do crédito. 2.
A respeito da aludida “exceção de pré-executividade”.
Trata-se de expediente processual extravagante, mas largamente suportado pela jurisprudência pátria que criou, de modo curioso, essa novidade também por vezes denominada “objeção de pré-executividade”. 2.1.
A resposta conhecida como "exceção" consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.2.
Para compreender adequadamente o conceito de exceção, é importante saber distingui-la da resposta substancial ou formal denominada objeção. 2.3.
A própria técnica processual, devidamente prevista nos preceitos normativos que informam o sistema jurídico pátrio, resguarda para o âmbito das defesas (ou respostas), indiretas formais e substanciais, o sentido semântico mais adequado para o uso dos termos exceção e objeção. 2.4. É importante registrar que o efeito específico de uma exceção propriamente dita é apenas o de encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 2.5.
Deve ser ressaltado, portanto, que, em virtude do ajuizamento de uma ação, após o aperfeiçoamento da angularização processual, ao réu é assegurado trilhar os seguintes caminhos defensivos, concomitantes, alternativos ou sucessivos. 2.6.
Assim, as exceções judiciais devem ser tecnicamente tratadas como respostas defensivas da parte passiva de uma relação jurídica processual. 2.7.
No caso das exceções pré-processuais, ressalte-se que mesmo antes do ajuizamento, o objeto da demanda pode ser exigido pelo titular da pretensão, muito embora não possa lançar mão da coação, própria à atividade jurisdicional. 3.
Ocorre, no entanto, que nem os procedimentos judiciais dos processos executivos, tampouco os da fase de cumprimento de sentença, contam com a cognitio em sentido estrito. 3.1.
Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso da ação de execução, já se realizou anteriormente à fase decisória do processo. 3.2.
Saliente-se, portanto, que o termo "exceção de pré-executividade” decorre de laxismo jurídico, tratando-se de expressão semanticamente inadequada. 4.
Os defensores desse pretenso e inexistente instituto jurídico leram, no parecer elaborado por Pontes de Miranda (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Dez Anos de Pareceres.
Vol.
IV.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 138), certamente às pressas, a remissão feita pelo festejado Mestre Alagoano, no famoso ato opinativo a respeito da abertura de processo falimentar contra a Sociedade Anônima Companhia Siderúrgica Mannesmann, a afirmação corretamente feita sobre as “exceções pré-processuais”, que são as defesas indiretas contra o mérito que o devedor teria, em tese, contra o credor, fundamentadas nos temas defensivos que poderiam ter sido deduzidos mesmo antes da instauração do próprio processo, como é o caso da prescrição, da exceptio non adimpleti contractus e da exceptio metus causae, por exemplo, dentre outras. 4.1.
Para os adoradores do “barroquismo” e do “arcadismo” jurídico, as exceções pré-processuais, que poderiam ser suscitadas também no processo de execução, segundo as lições incompreendidas de Pontes de Miranda, logo se transformaram em “exceções de pré-executividade”. 4.2.
Lá se vão mais de vinte e cinco anos desde o início dessa autêntica “moda”, que trouxe a lume expressão que, além de juridicamente equivocada e vazia de sentido, pretende apenas tentar justificar a possibilidade de articulação de impugnações no curso do processo executivo, invariavelmente, fora das hipóteses legalmente aceitas. 4.3.
Ainda assim, as defesas diretas e indiretas, formais ou substanciais, como é elementar, devem ser dirigidas ao Juízo singular e não à instância revisora. 5.
Por essas razões a impugnação formulada pela sociedade empresária devedora, ora recorrente, indevidamente denominada “exceção de pré-executividade”, não tem por finalidade, insista-se, propiciar a deliberação a respeito de eventual excesso no valor da dívida. 6.
Verifica-se, portanto, que na hipótese em exame, não há excesso na quantificação do crédito buscado pelo recorrido. 7.
A Egrégia 2ª Turma Cível, ao negar provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, nos autos do processo nº 0742648-45.2024.8.07.0000, afirmou a possibilidade de haver, em caráter autônomo, a instauração do incidente de cumprimento de sentença alusivo ao montante dos honorários de advogado, por meio de autos apartados. 8. É perceptível, nesse contexto, que apenas ocorreu o desmembramento dos autos do processo nº 0702858-56.2021.8.07.0001, notadamente em razão da aludida viabilidade de instauração do incidente de cumprimento de sentença, em caráter autônomo, alusivo ao montante dos honorários de advogado. 9.
Com efeito, embora seja possível a fixação de honorários de advogado no incidente de cumprimento de sentença, no caso em deslinde, não houve excesso de quantificação de crédito nos autos do processo de origem (nº 0738244-45.2024.8.07.0001). 10.
Recurso desprovido. -
28/03/2025 12:13
Conhecido o recurso de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0751569-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Feme - Família Exames Médicos Ltda - ME Agravado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Feme - Família Exames Médicos Ltda - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0738244-45.2024.8.07.0001.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma prevista no art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/12/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/12/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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