TJDFT - 0706918-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALTERNEI CANDIDO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
De acordo com o artigo 675 do Código de Processo Civil, “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” II.
Se o terceiro não tem conhecimento do processo de execução ou do cumprimento de sentença, o prazo para a oposição de embargos de terceiro deve ser contado da data da imissão do arrematante na posse do imóvel ou da data da diligência para a imissão na posse, quando então poderá alegar esbulho ou turbação.
III.
Consoante a inteligência do artigo 1.196 do Código Civil, posse corresponde ao exercício, de fato, de alguma das prerrogativas que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, atribui ao proprietário (uso, gozo e disposição).
IV.
Não basta ao embargante, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, trazer aos autos o negócio jurídico que teria conferido o direito de possuir o imóvel arrematado, sendo de rigor a comprovação do fato da posse, ou seja, do exercício efetivo de algum dos predicados dominiais.
V.
A fragilidade das provas produzidas pelo embargante a respeito da posse do imóvel arrematado torna imperativa a rejeição dos embargos de terceiro, na esteira do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação provida. -
12/09/2024 22:43
Conhecido o recurso de JANUNCIO AZEVEDO (APELANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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