TJDFT - 0752938-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752938-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: G.
S.
L.
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, inicialmente proposta por G.
S.
L. em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
A Fundação Universidade de Brasília - UnB, compareceu aos autos e pugnou por sua inclusão no feito e suscitou a incompetência absoluta do Juízo (ID nº 221629186).
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria competência, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar a pertinência desta Vara dar continuidade à demanda em foco, ante o requerimento de ingresso de ente Federal.
No caso em exame, a terceira é autarquia dotada de personalidade jurídica de Direito Público, instituída por Lei Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para as causas que propor fora das exceções expressamente consignadas no ordenamento jurídico.
A título de cooperação, transcrevo excerto da Carta Magna e das Normas de Regência: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." - Constituição Federal de 1988; "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Universidade de Brasília, uma Fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente do Conselho de Ministros." - Lei nº 3.998/61; "Art. 4º, §2º.
As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal Indireta;" - Decreto-lei nº 200/67; "Art. 2º São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no §2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986." - Lei nº 7.596/87 Confira-se ainda, a título exemplificativo, a orientação da Corte Suprema sobre o tema, reverberada pelo STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CESPE/UNB. ÓRGÃO INTEGRANTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB.
EQUIPARAÇÃO COM AUTARQUIA FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Conflito negativo suscitado para definir a competência para julgamento de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de Brasília-Cespe/Unb, na qual questiona-se a ausência de divulgação, no edital de abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, dos critérios que foram utilizados na avaliação da prova discursiva, com a especificação da respectiva pontuação, e pugna-se pela anulação do item 2.3 da referida prova. 2.
O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não naqueles que deveriam integrar. 3.
A eg.
Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 4.
O Cespe/Unb é um órgão integrante da Fundação Universidade de Brasília-FUB, fundação pública federal, criada pela Lei nº 3.998, de 15.12.61, participante da administração federal indireta, nos termos da Lei nº 7.596, de 10.04.87, que alterou dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67. 5. É assente nesta Corte que a fundação pública federal, que atende à previsão do art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200/67, equipara-se às autarquias federais para efeito da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 6.
A competência territorial, via de regra, é relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado.
Em tal caso, prevalece o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais.
Dessa feita, não poderia o juízo suscitado ter reconhecido ex officio a incompetência para processar e julgar a demanda.
Incidência da Súmula 33/STJ: "A competência relativa não pode ser declarada de ofício". 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado. (CC n. 113.079/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/5/2011) Diante disso, por ora, ACOLHO A EXCEÇÃO apresentada pela ré Fundação Universidade de Brasília - FUB para reconhecer a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo para aferir o interesse jurídico da Autarquia Federal e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens.
Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, tendo em vista a existência de medida liminar que poderá ser reapreciada pelo ilustre Juízo Competente (art. 64, §4º, do CPC), cabendo à autora, ante o dever de cooperação, promover a distribuição integral do feito diretamente no sistema do Tribunal de destino. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752938-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: G.
S.
L.
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 219665146 conferiu o prazo de 48 horas para cumprimento da medida.
Aguarde-se.
Sem prejuízo, esclareça a autora se respondeu ao comunicado da organizadora do certame acerca do alegado erro (ID nº 219876042), à luz da boa-fé e do dever de cooperação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:01
Outras decisões
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06/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 22:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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05/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:33
Outras decisões
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05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:31
Deferido o pedido de G. S. L. - CPF: *49.***.*15-11 (REQUERENTE).
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03/12/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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