TJDFT - 0702993-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.2.2025; STJ, REsp 1.925.959, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Designado Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.9.2023; STJ, REsp 2.150.227, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.930.160, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.342.291, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.12.2023. -
02/04/2025 16:20
Conhecido o recurso de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702993-32.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA AGRAVADO: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação Almeida Vieira Ltda., Instituto de Ensino Bilingue Ltda. e Eklod Holding e Educação S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0717705-35.2023.8.07.0000 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (id 209442562 e 217659146 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se Emipa – Empresa de Investimentos e Participações Ltda. para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/12/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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