TJDFT - 0739777-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739777-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REVEL MULTIMARCAS LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por REVEL MULTIMARCAS LTDA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0730790-14.2024.8.07.0001.
A Embargante alegou, em síntese, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, consistente em um cheque, sob o fundamento de que o Embargado não instruiu a execução com o demonstrativo atualizado do débito.
Sustentou, ainda, a ausência de relação jurídica com a Embargada, o extravio do cheque e a falsidade da assinatura aposta no título, que não seria de seu único sócio, requerendo, por tais motivos, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a extinção da execução.
Este Juízo, então, reconhecendo a relevância dos fundamentos, notadamente a alegação de falsidade documental e a perceptível divergência de assinatura, recebeu os embargos com efeito suspensivo, paralisando os atos expropriatórios na execução correlata, e determinou a intimação da Embargada para manifestação (id. 216224545).
A Embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 218664016), contestando as alegações da Embargante.
Juntou uma planilha atualizada do débito, no valor de R$ 301.624,08, e defendeu a validade do título com base na teoria da aparência, sustentando que o cheque teria sido assinado pelo Sr.
Edvaldo de Moura Luz, pai do sócio da Embargante, que seria o verdadeiro proprietário da empresa, e que o Embargado seria terceiro de boa-fé.
Requereu a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do sócio da Embargante, expedição de ofício ao Banco Santander para fornecimento de cartões de assinatura e a realização de perícia grafotécnica.
Ao final, pediu a rejeição dos embargos.
Réplica da parte embargante (id. 224342831).
Em decisão interlocutória (id. 227437185), este Juízo saneou o processo, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e a pertinência da controvérsia quanto à higidez do título, em especial a autenticidade da assinatura.
Deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, determinando que a remuneração pericial fosse adiantada pela Embargada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes da efetivação da perícia, sobrevieram fatos novos.
Nos autos da execução correlata (nº 0730790-14.2024.8.07.0001), a Embargada peticionou informando que as partes litigantes teriam acordado a resolução consensual da lide e o cumprimento integral das obrigações, requerendo a extinção do processo de execução sem resolução do mérito.
A Embargante, por sua vez, manifestou-se nestes autos, esclarecendo que não houve qualquer acordo com ela e que o pagamento da dívida objeto da execução foi efetuado por um terceiro, cujas qualificações lhe eram desconhecidas.
Adicionalmente, a Embargante informou que o cheque, título executivo que embasava a pretensão, foi devolvido via correio à sua posse.
Diante de tais fatos, a Embargante reiterou o pedido de julgamento antecipado dos embargos, sustentando a perda superveniente do objeto, por não haver mais título a ser buscado (id. 228634789). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão que se apresenta para julgamento reside na análise da perda superveniente do interesse processual nos presentes Embargos à Execução.
O interesse processual, condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade está ligada à impossibilidade de obter o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se refere à aptidão do provimento judicial para trazer um benefício prático ao demandante.
Uma vez satisfeito o bem jurídico pretendido ou cessada a situação que ensejava a busca pela tutela jurisdicional, o interesse processual se esvai.
No caso em tela, os Embargos à Execução foram opostos com a finalidade precípua de obstar a satisfação do crédito exigido na Ação de Execução nº 0730790-14.2024.8.07.0001, sob a alegação de vícios formais do título e ausência de relação jurídica.
A controvérsia principal girava em torno da exigibilidade e da autenticidade da assinatura no cheque, fatores que, se comprovados, invalidariam a execução contra a Embargante.
Para tanto, este Juízo havia inclusive determinado a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida quanto à autoria da assinatura, incumbindo à Embargada o ônus de adiantar os honorários periciais.
Contudo, antes que tal prova fosse produzida, a própria Embargada noticiou nos autos da execução original o pagamento da dívida por um terceiro, o Sr.
Valdenir de Jesus dos Santos, e requereu a extinção daquela demanda.
Embora a Embargada tenha inicialmente alegado um acordo consensual entre as "partes litigantes" para fundamentar o pedido de extinção, a Embargante prontamente veio a Juízo esclarecer que não participou de qualquer composição e que o pagamento foi realizado por terceiro, resultando na devolução do cheque original à sua posse.
Este fato, o pagamento da dívida por terceiro e a consequente restituição do título executivo à Embargante, altera substancialmente o cenário processual.
Independentemente de quem efetuou o pagamento, a obrigação principal que motivou a Ação de Execução e, por conseguinte, a oposição destes Embargos, foi adimplida.
A posse do cheque pela Embargante, por sua vez, elimina qualquer possibilidade de o título ser novamente apresentado para cobrança ou de ser objeto de nova execução contra ela.
Assim, o objeto material da execução, o débito estampado no cheque, deixou de existir como uma exigência ativa contra a Embargante.
Consequentemente, a utilidade e a necessidade dos presentes Embargos à Execução foram integralmente suprimidas.
A Embargante buscava a declaração de nulidade ou extinção da execução, justamente para evitar a cobrança de um débito que negava.
Com o pagamento realizado na execução e a devolução do título, não há mais execução a ser embargada, nem débito a ser discutido em relação à Embargante, tornando inócua qualquer decisão de mérito nos presentes embargos.
A perda superveniente do interesse processual, portanto, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
Este princípio estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes.
No presente caso, a Ação de Execução foi proposta pela Embargada com base em um título cuja validade e autoria da assinatura foram veementemente contestadas pela Embargante desde o início.
As alegações de extravio do cheque, falsidade da assinatura e ausência de relação jurídica entre as partes levaram este Juízo a conceder efeito suspensivo aos embargos, evidenciando a relevância dos fundamentos apresentados pela Embargante.
A posterior notícia de pagamento por terceiro e a devolução do título à Embargante corroboram a tese defensiva inicial, ao demonstrar que a cobrança direcionada à REVEL MULTIMARCAS LTDA carecia de fundamentos sólidos ou que a exigibilidade do título contra ela era, no mínimo, duvidosa.
A Embargada deu causa aos Embargos à Execução ao iniciar uma cobrança que, em seu desenvolvimento, demonstrou ser passível de severas objeções e que culminou em pagamento por via oblíqua e devolução do título à suposta devedora original.
Mesmo que o pagamento tenha sido realizado por um terceiro, o fato é que a pretensão executiva contra a Embargante cessou sem que esta tivesse que adimplir a obrigação contestada, o que valida, em essência, suas defesas.
Nesse passo, ao promover uma execução baseada em um título questionado em sua origem e exigibilidade, e que posteriormente foi satisfeito por um terceiro, sem a participação da Executada, a Embargada deu ensejo à instauração destes embargos e, por isso, deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0730790-14.2024.8.07.0001, fazendo os autos da referida execução conclusos para extinção pelo pagamento.
Com o trânsito em julgado, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739777-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REVEL MULTIMARCAS LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA Despacho Manifeste-se a executada acerca da petição retro.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/01/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739777-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REVEL MULTIMARCAS LTDA EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:44
Outras decisões
-
27/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de REVEL MULTIMARCAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:18
Determinada a distribuição do feito
-
17/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724650-43.2024.8.07.0007
Celia Marques Monteiro Nista
Clubcia Viagens e Vantagens LTDA.
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:53
Processo nº 0718804-80.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:42
Processo nº 0718804-80.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:03
Processo nº 0704803-43.2024.8.07.0011
Condominio Smpw/Sul Quadra 15 Conjunto 1...
Tulio Cesar Lopes da Silva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:36
Processo nº 0745336-77.2024.8.07.0000
Tatiane Sampaio de Souza
Elaine dos Santos Veras
Advogado: George Sugai
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:43