TJDFT - 0701937-06.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON OBATA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDA QUE NÃO É SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
VALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende ação de conhecimento que tem por objeto resolução contratual, nos termos dos artigos 6º, incisos II, III e § 1º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005.
II.
Em se tratando de promessa de compra e venda celebrada após a vigência do artigo 67-A da Lei 4.591/64, acrescentado pela Lei 13.786/2018, é lícita e, por conseguinte, deve ser observada, cláusula penal que estabelece a retenção de 25% dos valores pagos para a hipótese de resolução do contrato por desistência ou inadimplemento do promitente comprador.
III.
Na hipótese de dissolução de promessa de compra e venda celebrada na vigência da Lei 13.786/2018, os juros de mora incidem desde a citação, consoante a inteligência dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e provido em parte. -
12/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de ROSSI RESIDENCIAL SA - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido em parte
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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